Consulta nº 051
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PROCESSO No : 2014/7100/500222
CONSULENTE : AGUETONI TRANSPORTES LTDA
CONSULTA Nº
051/2015
CONSULTA
INDEFERIDA –
Consulta
liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de
fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art.
78, inciso II e Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional- CNAE 4930-2/02.
Quanto à matéria de fato, afirma:
a) a empresa AGUETONI TRANSPORTES LTDA foi contratada pela empresa ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA, para o transporte de seus produtos;
b) a empresa ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA é beneficiada pelo Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.501/2004;
c) a Consulente subcontrata transportadoras pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas ou não no Estado do Tocantins, para a prestação do serviço de transporte, das mercadorias da empresa ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA.
Aduz que a Cláusula Sétima do TARE nº 1.501/2004 prescreve que os prestadores de serviços devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ (no caso, a Consulente) têm direito ao crédito presumido de 100%, nas prestações de serviços de transporte de mercadorias industrializadas e remetida pela ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA.
Assevera que a aplicação dos Parágrafos 7º e 8º do artigo 176 do RICMS não é impedimento legal para a aplicação do disposto no TARE nº 1.501/2004, uma vez que estes textos legais não exigem que o veículo seja próprio, para utilização do benefício, conforme alega a fiscalização.
Alega que o inciso XV, do artigo 13, da Lei nº 1.287/01 informa que na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, é atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que tenha inscrição ativa no CCICMS/TO.
A par de todo o exposto, solicita CONSULTA sobre a matéria exposta neste documento.
RESPOSTA:
A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].
A faculdade de consultar se presta a dar ao cidadão – no contexto de séria preocupação com a garantia dos direitos e a estabilidade das relações jurídicas – a segurança necessária para o planejamento de sua atividade econômica[2]. Dela se vale o interessado para buscar a certeza do direito aplicável à determinada situação para esclarecer a sua situação jurídica perante as autoridades tributárias.
A intenção do legislador com o instituto é prevenir dissídios ex post facto entre Fisco e contribuinte e, por isso, vem dar ao último a chance de expor e sanar as dúvidas que lhe suscitem a legislação tributária antes mesmo de qualquer fiscalização ou autuação. O que permite ao contribuinte, orientar de forma antecipada a sua conduta em consonância com a interpretação estatal sobre a aplicação da norma, evitando assim equívocos e as sanções dele decorrentes[3].
A caracterização de espontaneidade de quem formula consulta fiscal é estipulada na legislação tributária estadual. As exceções às espontaneidades estão arroladas no art. 78 da Lei nº 1.288/01, dentre as quais, a formulação de Consulta após o inicio de procedimento fiscal (inciso II).
O procedimento fiscal, no caso em tela, operou-se quando da emissão do DARE pela autoridade administrativa no Posto Fiscal Levantado, com a indicação de todos os elementos essenciais ao crédito tributário (fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, número do DANFE, etc.), com data de vencimento em 19/09/2014, anteriormente, pois ao protocolo da Consulta (08/10/2014).
O procedimento de Consulta, nesta situação, afronta o estabelecido no artigo 78, inciso II e Parágrafo único, da Lei nº 1.288/01, bem como o art. 33, inciso I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.
Haja vista a impossibilidade jurídica de impetração de Consulta após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, sugerimos ao contribuinte que ingresse com pedido de Restituição de Indébito Tributário, na ocorrência destas situações, caso entenda pertinente.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 11 de novembro de 2015.
Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Jorge Alberto Pires de Medeiros Diretor de Tributação
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[1] SCHOUERI, Luís Eduardo. Algumas Reflexões sobre a Consulta em Matéria Fiscal. In: Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. n. 10, 1995. p. 119.
[2] Cf. GIARDINO, Cléber, Instituto da Consulta em Matéria Tributária: Declaração de Ineficácia.In: RDT. n. 39., 1987, p. 223.
[3]Cf. AMARO, Luciano, Do Processo de Consulta. In Novo processo tributário, São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 82.